As heresias dos leitores

Luís Lavoura.
Estamos de acordo então.


onde se lê... «Porque a frequência com que uced erelativiza» leia-se «porque a frequência com que sucede relativiza...»


Não é uma definição tecnicamente rigorosa a que se segue, mas vou tentar dar uma ideia. As áreas de risco permitido são fracções da vida em sociedade que envolvem actividades por si só perigosas e que à partida, pelos riscos que acarretam, seriam proibidas pelo Estado mas que, tendo em atenção a sua importância (mormente económica, mas não só), são permitidas, dentro de determinados limites - por ex. a necessidade de obtenção de licenciamento ou de uma habilitação especial. É um conceito doutrinal, mais que legal, no estrito sentido da palavra.
Quanto ao «porquê» com que encerra o comentário - porque se adoptou uma atitude laxista. Porque a frequência com que uced erelativiza o problema. Está mal, é óbvio. Mas não é a lei que tem culpa. A lei prevê a punição. Só que ela não é aplciada.


"sendo a utilização de veículos automóveis uma daquelas áreas de «risco permitido»" (SMP)

O que quer exatamente a SMP dizer com isto, em termos legais?

Eu diria que o que acontece é que a sociedade tolera que aconteçam com automóveis desastres que são considerados intoleráveis quando acontecem de qualquer outra forma. Isto é verdade, se não em termos legais, pelo menos na prática judicial. Como a SMP muito bem fez notar, se uma pessoa estiver a brincar com uma arma de fogo e, por mero descuido, atingir outra e a matar, não se safa de ser acusada de homicídio por negligência e de ir malhar com os ossos na cadeia. Mas, se a pessoa estiver a "brincar" com um automóvel e, por mero descuido, matar outra, o tratamento dado ao caso é totalmente diferente. Foi um "acidente", dir-se-á, uma inevitabilidade do destino. Nunca ninguém é preso pelos crimes que comete ao volante.

Porquê?


josé:
"Contudo, como [os blogs] se encontram mais no domínio da opinião, há o check and balance da leitura calibrada pelo próprio leitor."

Concordo! Por isso, já postei informação mais detalhada sobre o que aqui se discutiu.

Obrigado a todos!


O problema, cara SMP, é que nos blogs, correm-se os mesmos riscos. Contudo, como se encontram mais no domínio da opinião, há o check and balance da leitura calibrada pelo próprio leitor.

Apesar disso, no Abrupto destes dias, penso que descobri o que correu mal no concurso de professores. E tudo através dos e-mails que aí foram publicados por leitores informados.

No Professorices, habitualmente corre boa informação sobre a educação superior. Ainda recentemente, houve um debate sobre o problema da matemática no ensino que se me revelou das melhores coisas que já li sobre o assunto.

Por aqui, o João Miranda( e não só) tem escrito sobre liberalismo. Embora ainda me não convença da bondade das opiniões, vou aprendendo uma coisa ou outra que me parece útil.


Noutros domínios é a mesma coisa. Talvez fosse melhor seguirmos todos o exemplo do MédicoExplica nas áreas em que ainda vamos sabendo alguma coisa... sob pena de qualquer dia até nos conseguirem deseducar a nós!


Este último comentário da SMP sobre o jornalismo estende-se ainda a outros sectores. No domínio da justiça é o que se vê...e noutros como será?!

A qualidade do jornalismo português anda muito por baixo. Muito mesmo.
Então, aquela senhora Judite, a da tv, encarrapita-me a paciência. e uma outra que apresenta telejornais chamada Alberta; e ainda outro chamado Santos e é doutorado. Irra!


BrainstormZ,

E até basta só ir ao site da DGV...



««««««Obrigado pelos esclarecimentos legais - esta não é, realmente, a minha área.»»»»»

Não tem de quê

«««««Tal informação é, no mínimo, o que se deveria esperar da nossa comunicação social...»»»»»»»»»»»»»

Pois é. É de arrepiar a incorrecção técnica que os jornalistas colocam nos discursos que debitam, principalmente atentando à suposta convicção de que os rodeiam.


«««««Então o condutor deveria ser acusado da prática de um evento não licenciado e nunca de homicídio!!!»»»»»»

Há aí uma confusão. A prática de um homicídio implica apenas o preenchimento da previsão do artigo respectivo do Código Penal, não dependendo da violação de qualquer outra norma. Ainda quando a morte da vítima ocorra através da utilização, pel agente, de um veículo automóvel, não é necessário, para existir crime, que tenham sido violadas as regras de trânsito. São coisas independentes, daí que etsa discussão não tenha tanta importância quanto lhe estão a dar.


SMP e JLP,

Obrigado pelos esclarecimentos legais - esta não é, realmente, a minha área.

Tal informação é, no mínimo, o que se deveria esperar da nossa comunicação social...


JLP:
"De certeza que a zona em questão não está licenciada para práticas desportivas, e duvido até que tivessem autorização do proprietário do terreno..."

Então o condutor deveria ser acusado da prática de um evento não licenciado e nunca de homicídio!!!

Quanto a nº2 do artigo 2º do código de estrada (obrigado pelo esclarecimento), noto que este aplica-se apenas a "vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público".

Não sei se a referida estrada estava "aberta ao público" (aplicar-se-ia, então, o código de estrada) ou se houve invasão de propriedade privada.


Eu não estava a pensar em tiro ao alvo, praticado com todos os cuidados adequados. Estava a pensar naquela espécie de condutas grupais em que todos agem de maneira estupidamente negligente, e das quais quase fatalmente saem maus resultados. É claro que, em tais casos, pode haver negligência concorrente por parte das vítimas, mas isso não afasta a negligência do agente e, portanto, não exclui o homicídio.


««««««E se a pessoa atingida se tivesse colocado, propositadamente, junto do alvo?

Foi basicamente o que aconteceu na "recta do picanço": as vítimas colocaram-se junto à estrada onde se faziam "corridas"!»»»»»

Ainda aí haveria homicídio. Não vale a pena tentar convencer-me, porque eu não estou a emitir um juízo de valor: estou a explicar o que diz a nossa lei.


Do Código da Estrada:


Artigo 2º
Âmbito de aplicação

§1 O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

§2 O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.


SMP:
"Se um grupo de amigos resolver divertir-se com armas de fogo, mesmo que licenciadas, e um deles inadvertidamente atingir outro, nem por todos «estarem ali de livre vontade» o primeiro deixará de responder perante a justiça."

E se a pessoa atingida se tivesse colocado, propositadamente, junto do alvo?

Foi basicamente o que aconteceu na "recta do picanço": as vítimas colocaram-se junto à estrada onde se faziam "corridas"!


E isto não tem nada a ver com espectáculos motorizados, isto é um importação de modas como a de andar em sentido contrário e com o máximo de velocidade. É um substituto modernizado da motoreta de escape roto que dantes havia nas berças. Os protagonistas são os mesmos,apenas mais modernizados.


Por acaso também considero este "acidente" muito menos grave de outros que sucedem nas estradas. E até penso que a lei devia ser mais severa com esses do que com este que deu mais nas vistas pelo facto de estar associado a uma treta de um "desporto" à Crash.
O que se passa é que não são efectuados apenas em locais mais ou menos privados nem costumam ser apenas suicídios colectivos - se o fossem até nos livravamos deles de modo mais eficaz....
Também vão para a ponte Vasco da Gama, por exemplo, e para a D. Afonso Henriques. E aí ainda não vi ninguém ser detido.
E até dão entrevistas na tv...


BrainstormZ,

Apesar de não se aplicar obrigatoriamente (só por opção) o CdE em vias particulares (por ex. nos parques de estacionamento dos hipermercados), os espectáculos motorizados têm que ser autorizados e precisam de licenciamento.

Além disso, efectivamente não é precisa carta de condução, como acontece por exemplo em muitos corredores de motocross que são menores... Mas precisam de licenças desportivas.

Portanto a perspectiva da possível legalidade do evento não se põe. De certeza que a zona em questão não está licenciada para práticas desportivas, e duvido até que tivessem autorização do proprietário do terreno...


Mas não vai sem dizer que, sendo a utilização de veículos automóveis uma daquelas áreas de «risco permitido», não me parece que se possa tirar conclusões como a do seu último parágrafo. Se um grupo de amigos resolver divertir-se com armas de fogo, mesmo que licenciadas, e um deles inadvertidamente atingir outro, nem por todos «estarem ali de livre vontade» o primeiro deixará de responder perante a justiça.


BrainstormZ:
A discussão neste post do JM em concreto era diversa daquela que se podia gerar em torno do seu post. Em todo o caso, em abstracto, porque ainda não consegui concluir do estatuto da propriedade em questão, mesmo sem recorrer ao código estradal a acção do agente em causa seria punível. Pode praticar-se um homicídio com um automóvel sem violar qualquer norma do Código da Estrada, e neste caso a violação deste é uma questão de somenos importância. Por conduta que me parece negligente, independentemente de ter ou não carta, ou da velocidade caber ou não nos limites máximos estipulados, o agente tirou a vida a três pessoas.


SMP, Tiago Souza d'Alte e josé,

Quando escrevi o meu post referi-me ao facto do acidente ter ocorrido em propriedade privada (segundo notícia da SIC).

A minha dúvida não está se o condutor deve ser acusado de homicido voluntário, involuntário, negligência, etc.

A questão levantada é saber se as regras de trânsito se aplicam a a uma "estrada particular", nomeadamente a obrigatoriedade do condutor ter carta de condução e respeitar limites de velocidade.

Nota: todos os intervenientes no acidente estavam lá de livre vontade. Logo, penso que todos assumiram os riscos inerentes a tais "corridas". Incluindo, infelizmente, as vítimas.


Vamo-nos então entendendo todos em quase tudo, com excepção do meu género: sou uma «a», Tiago e José .


Turra, em resposta à sua pergunta, pois eu penso que o indivíduo deve ser acusado de homicídio e posto na cadeia. Mas penso que a mesma acusação e o mesmo tratamento deve ser aplicado a todos aqueles que matam na estrada em resultado de condução negligente. Não apenas a este aqui, que vive no bairro da Belavista. Mas também àqueles outros que, vivendo em bairros bem melhores, têm comportamentos não menos perigosos. Com a agravante de que, neste caso específico, os que morreram estavam eles próprios a ter comportamentos de risco. Enquanto que, em tantos tantos casos, os que morrem são pacatos cidadãos que nada de mal estavam a fazer.


Parece-me demais.
Não creio que se venha a provar o dolo eventual, atentas as circunstâncias. E não creio que se configure o crime de condução perigosa, atentas as circunstâncias.

Assim, restará o crime de homicídio negligente punido com pena até 5 anos, no máximo, e se houver negligência grosseira. Tal como em muitos acidentes rodoviários em que não se prende ninguém...e se calhar devia, mais do que neste caso.

Quanto à prisão preventiva, mais uma vez se deu importância ao "alarme social"...
Só isso pode justificar tal medida.
Porém, atentas as circunstâncias, parece-me um pouco forçado ( é verdade SMP).


O SMP resumiu em três comentários a teoria geral da infracção do direito penal, no que ao dolo se refere. E bem!

Segundo ouvi ontem a advogada, em mais uma flagrante violação do segredo de justiça, parece o seguinte:

Há três crimes - 1. condução ilegal que tem como pena, dois anos de prisão ou multa ( podia ser julgado em processo sumário por isto).
2. Condução perigosa de veículo, artº 291 cp, punido com pena de prisão até três anos ou multa, agravado para 4 anos( 285 cp).
3. homicídio( pelos vistos voluntário), punido com pena de prisão até 16 anos e se se entender que preenche condições especiais de censurabilidade pode ir até 25 anos!


Existe enquadramento legal para a realização de eventos motorizados que "desculpe" o condutor no caso de despiste? Lembro-me que, há uns anos atrás, no Rally de Portugal, morreram alguns espectadores num acidente semelhante. Não imagino pilotos como Carlos Sainz a serem presos preventivamente em virtude do mesmo...
No entanto, a moldura não parece muito distinta, havendo apenas agravantes/atenuantes entre um caso e o outro.


Desculpa lá Luís Lavoura, o que é que sugeres que se faça ao indivíduo então?


É realmente nojento que acusem este indivíduo de homicídio, quando tantos outros que assassinam na estrada pessoas completamente inocentes passam sem ser acusados de absolutamente nada.

Deve ser porque este aqui vem do bairro da Belavista, o bairro mal-afamado de Setúbal. Para pôr dentro habitantes desse bairro qualquer delito serve.


A estrada "privada" não pertence à Makro?

Pelo que me apercebi estas corridas eram ilegais, e em propriedade privada alheia...


O SMP disse tudo.
Quanto à suposta «injustiça» de o cavalheiro vir a ser punido pelos danos causados a terceiros que lá estavam voluntariamente, já se escreveu muito sobre isso na análise económica do direito.


Não me parece que, se o caso concreto tem os contornos que têm vindo a ser traçados, possa apontar-se para o dolo directo nem mesmo para o dolo necessário. Agora, se se trata de dolo eventual, ou de negligência consciente, ou mesmo se devia concorrer aqui, numa lei ideal, a culpa das próprias vítimas, já são outros quinhentos.


A questão delicada que se põe aqui, e me palpita possa estar na origem da confusão, é a diferença subtil entre o homicídio por dolo indirecto e o homicídio por negligência consciente. Em ambos o agente sabe que da sua acção pode sobrevir a morte da outra pessoa; a diferença dá-se ao nível da sua psique apenas. É que no caso do dolo indirecto o agente configura como mais provável que essa morte ocorra e ainda assim age - diz o Código que «se conforma com aquela realização». Na negligência consciente tem a consciência daquele resultado possível mas «actua sem se conformar com aquela realização» - ou seja, no fundo não acredita que a morte do outro venha a sobrevir. É uma questão de optimismo...


Assim, o homicídio pode ser cometido com dolo (directo, necessário ou eventual) ou apenas com negligência ou mera culpa (grosseira ou não e, noutra classificação, consciente ou inconsciente), sendo que neste caso, como se vê pelo artigo 137º, e ainda de acordo com os art. 13ºe 15º, a moldura penal é diversa, e logicamente menos gravosa.
A questão é que o dolo pode ser directo (o agente tem mesmo a intenção de matar - artigo 14º nº1), necessário (o agente tem como objectivo outra coisa que não a morte da pessoa, mas compreende que esta vai resultar da sua acção necessariamente - 14º nº2) ou indirecto (14º nº3). A negligência, podendo ser grosseira, pode, noutra perspectiva, ser consciente, se o agente representou a morte da vítima como consequência possível da sua conduta (15º a) ou inconsciente, se não chegou a fazer tal representação.


Está mal contada porque os jornalistas vêem filmes a mais e adaptam, sem mais nem aquelas, os conceitos do direito estrangeiro para a nossa realidade, sem curar de informar correctamente aqueles a quem se dirigem. O artigo 131º do Cód. Penal trata do homicídio. Mas, porque se trata de um daqueles tipos de crime, excepção no nosso direito (de acordo com o artigo 13º), em que se admite a comissão por negligência, o artigo 137º vem abordar essa hipótese, configurando moldura penal diferente da que é válida para o homicídio doloso.
De facto, o Código Penal português não escolheu a dicotomia homicídios voluntários/homicídios involuntários, como se fez noutros países. A esquematização é ligeiramente diferente embora, obviamente, faça toda a diferença que o agente tivesse ou não intenção de tirar a vida àquela pessoa. Essa diferenciação releva ao nível da culpa.


Nome:

Email:

URL:

Comentário:  ? 

 

Commenting by HaloScan.com